APROPRIAÇÃO DE OBRA: FOTOGRAFIA CONTEMPORÂNEA

ARTIGOS | 27/01/2017

Apropriar-se ou “tomar para si” é um jargão no mundo das artes usado, sobretudo, nos dias atuais (arte contemporânea) que, talvez, tenha como base o caso mais icônico onde Marcel Duchamp protagonizou, desde o início do estilo conhecido como Arte Contemporânea (meados de 1913).

Com o Dadaísmo já estabelecido, e Duchamp cada vez mais firmando o novo conceito de arte, ou seja, a ruptura da “arte retiniana”, do belo, e da aptidão motora para fazer arte, e introduzindo um arte mais “conceitual” (arte por designação / “ready-made” / objetos prontos), houve uma verdadeira revolução no que se conhecia como Arte até então.

Sem querer esgotar o assunto, e tampouco discorrer sobre história da arte, tal introdução se faz necessária a fim de justificar a seguir o que vem a ser a malfadada “apropriação”.

Em 1919, o mesmo Duchamp “apropriou-se” de uma cópia das mais famosas pinturas da humanidade, feita por nada menos que Leonardo Da Vinci, a Monalisa (ou A Gioconda: 1503-1506). E, ironicamente, nesta cópia, pintou sobre a obra um bigode, denominando esta nova obra apropriada de “L.H.O.O.Q”, sigla francesa que significa: “Ela tem fogo no rabo”.

Pois bem, dando um salto na história, chegando na década de 1960, vemos que artistas pop (Pop Art) como Andy Warhol, James Rosenquist e Roy Lichtenstein usaram imagens familiares, culturais de massa: revistas em quadrinhos, propagandas e retratos de celebridades, para comentar a cultura de consumo dos Estados Unidos, segundo Grace-Yvette Gemmel nos ensina:

“A apropriação atingiu seu apogeu na década de 1980, com artistas como Sherrie Levine, Barbara Kruger e Richard Prince desafiando a noção de originalidade artística completamente, enfatizando o ato de tomar emprestado as imagens existentes. Em sua série infame After Walker Evans (1980), Levine “re-fotografou” obras do livro do marco Walker Evans Let Us Now Elogiar Homens Famosos (1941) e exibiu-os como seu próprio trabalho, cada um intitulado “After Walker Evans”. Da mesma forma, Prince re-fotografou propagandas, como os anúncios de cigarros Marlboro Man, convidando seus telespectadores a examinar essas imagens onipresentes, mas muitas vezes esquecidas, e a considerar seu impacto”.

Desta forma, vê-se que a prática de “apropriar-se” existe há mais de cem anos. Mas também, vemos que tal prática está em declínio, já que atingiu o ponto máximo da curva há mais de 35 anos. No entanto, esta sensação de “tomar-para-si” parece ser nova, fresca, atual, inovadora, revolucionária… Mas não é.

Além de não ser uma ideia recém-criada, para mim, é uma ideia de desrespeito do que já fora criado, juridicamente falando. Ora, fere leis de direito autoral consolidadas em quase todos os países do mundo (com certeza no Ocidente), pois pela evolução histórica do Direito de Autor, firmado na França, Alemanha e demais países europeus, e também o “Copyright” nos países anglo-saxônicos, todo ordenamento jurídico moderno protege: o autor, a obra e a originalidade contida nela. Portanto, “apropriar-se” é um ilícito civil, passível de sanção jurídica.

Na legislação pátria vemos que torna-se violação de direitos autorais: (conceito extraído do livro “Direito Autoral para Fotógrafos)

O que é violação?

Violação é toda reprodução e/ou edição sem autorização do autor ou do detentor dos direitos patrimoniais, e se efetiva com a publicação ou reprodução abusiva, denominada contrafação ou plágio.

Contrafação = é o uso de obra alheia sem autorização.

Plágio = é a apresentação de obra alheia como se fosse própria. É a apresentação feita por alguém, como de sua própria autoria, de obra intelectual produzido por outrem. O plágio pode ser de qualquer natureza, como em livros, música, obras, fotografias etc. E ocorre quando um indivíduo copia a obra de alguém e não coloca os créditos para o autor original.

Ou seja, há sem dúvida, a violação do direito de autor nos casos acima ilustrados, e seria passível de ação judicial caso o autor estivesse vivo, pois pleitearia danos morais, já que teve sua obra alterada sem seu prévio consentimento. Vejamos a legislação brasileira no seu artigo:

Art. 24. São direitos morais do autor:

IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

“Embora as instituições de arte mais importantes deram à apropriação seu sinal de aprovação, o sistema legal não foi tão indulgente. O uso de imagens apropriadas na arte tem sido objeto de inúmeros processos judiciais”, relata Gemmel.

A meu ver, uma parte da fotografia produzida atualmente, a tão chamada “fotografia contemporânea”, nada mais faz do que olhar para trás e trazer conceitos já esgotados (ostentando uma pseudo-inovação) pois o que Duchamp fez a partir de 1913 não, necessariamente, faz mais sentido nos dias atuais. Infelizmente, penso que vivemos uma fase de hiato criativo, uma verdadeira tela branca. Procuramos uma identidade verdadeira para nos expressar; enquanto não a achamos repetimos ideia secular e ferimos direitos estabelecidos.

Marcelo Pretto
www.marcelopretto.com
marcelo@marcelopretto.com

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Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
https://pt.wikipedia.org/wiki/Mona_Lisa
http://www.suapesquisa.com/biografias/marcel_duchamp.htm
http://www.artspace.com/magazine/art_101/art_market/art_101_appropriation_art-5550
http://www.diyphotography.net/photographer-sam-abell-talks-about-cheeky-richard-prince-after-prince-sold-his-photo-for-millions/
– Livro: “A grande feira”, Luciano Trigo, Ed. Civilização Brasileira, 2009.
– Livro: “Duchamp. Uma Biografia”, Calvin Tomkins, Ed. COSAC & NAIFY
– Livro: “Direito Autoral para Fotógrafos”, iPhoto Editora, 2013.

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