O QUE É CONTRATO?

ARTIGOS | 16/02/2017

Olá a todos!

Conforme pedidos, segue artigo onde tratarei sobre contratos.

No entanto, faço uma observação que “modelo” de contrato é apenas uma estrutura onde dá a direção para a parte interessada desenvolver de forma personalizada o seu contrato, já que, dependendo do ramo da fotografia que atua, todo o documento poderá ser (e com certeza é) modificado.

Explico: um contrato para o fotógrafo de casamento é totalmente diferente do contrato para o fotógrafo de publicidade, por exemplo. Que, por sua vez, é totalmente diferente para o fotógrafo que trabalha com galerias… e por aí vai.

Faço também uma “mea culpa” no sentido de alertar que este artigo e qualquer modelo de contrato pego na internet não substitui a assessoria de um advogado. Como eu também advogo para fotógrafos prestando assessoria jurídica preventiva (contratos) e contenciosa (ações judiciais) acabo por me limitar em fornecer o famosos “modelinhos”. Uma porque não é justo com meu cliente, que investe em tal assessoria e de repente eu cedo o contrato dele de forma gratuita; e outra porque o Código de Ética da OAB proíbe praticar a advocacia praticando valores abaixo da tabela preconizada para a categoria.

Pois bem… agora vamos ao que interessa: conhecer mais sobre contrato (que de antemão eu o considero o principal documento do fotógrafo), saber de sua importância, quais as cláusulas mínimas que um bom contrato deve ter e aproveitar e falar um pouco sobre sua teoria.

Enfim… o que é CONTRATO?

São acordos feitos com base na vontade das partes contratantes e na autorização jurídica. Ou seja, tal acordo deve ter previsão legal e o contrato deve expressar o que cada parte deseja que seja cumprido pela outra.

O contrato gera obrigações bilaterais, isto é, tanto parte contratante como parte contratada são, reciprocamente, credores e devedores, uma da outra. Exemplificando: o fotógrafo (prestador de serviço = contratado) deve a seu cliente (tomador de serviço = contratante) o objeto do contrato. O cliente, por sua vez, deve o pagamento acordado previsto em tal documento.

Quanto às partes do contrato (fotógrafo e cliente) devem ser juridicamente capazes de: criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial.

Tal capacidade é genérica, ou seja, é o direito/capacidade de poder praticar os atos da vida civil, e está prevista nos artigos 3o. e 4o. do Código Civil. Então, entendemos que, regra geral, o maior de idade tem capacidade para contratar, exceto os casos previsto em lei. O menor, pela regra não pode. Mas há a exceção quando o menor de idade é emancipado pelos pais. Isso é muito comum em modelos profissionais adolescentes que ganham a emancipação para poder contratar, adquirir bens e assim por diante.

Sugestão: caso alguma modelo menor de idade queira fazer um book em seu estúdio, sugiro pedir o documento de emancipação. Caso não o tenha, precisará pedir autorização expressa de ambos os pais. Não só pela segurança jurídica do negócio (serviço e pagamento), mas principalmente para não ferir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei n. 8.069/90).

Em relação ao objeto do contrato, ele deve ser lícito. Claro, no nosso caso estamos falando de cessão de direitos autorais, e portanto, o objeto é lícito (= permitido ser negociado por lei). Um exemplo ao contrário seria negociar substâncias ilícitas – mesmo as partes sendo capazes, a negociação deste objeto é ilegal.

Mas não basta não contraria a lei, não deve contrariar também a moral, a ordem pública e bons costumes. Dando um exemplo mais concreto dentro da nossa realidade: fotografar menores de idade com conotação sensual. Tal ato fere o ECA novamente. No livro “Direito Autoral para Fotógrafos”, iPhoto Editora, páginas 110 e 111, dedico um estudo de caso específico sobre fotografar menores com contexto sexual, nu, erótico. Parece-nos um absurdo, e realmente o é, mas infelizmente há casos no Brasil e no exterior que ficaram famosos por violar direitos da criança e adolescentes.

Pois bem, voltando ao contrato, seu objeto deve ser também possível, física e juridicamente. Isto é, o que está sendo prometido ser entregue deve ser possível fisicamente de executar e também haver possibilidade jurídica de sua execução. Imaginemos um hipótese remota onde o fotógrafo promete contratualmente a entregar uma fotografia 4D holográfica. Considerando que possa não existir tal tecnologia nos dias de hoje, o objeto pode ser considerado impossível fisicamente de ser executado.

O objeto do contrato deve também ser determinado ou, no mínimo, determinável, se indicado pelo gênero, quantidade e qualidade. Em se tratando de fotografia de casamento ou um lookbook, deverá o fotógrafo (= prestador de serviço) discriminar no objeto do contrato: se é fotografia digital ou impressa, a qualidade (resoluções) de cada arquivo e a quantidade de fotografias a serem entregues. Se não há certeza da quantidade, ao menos descrever o mínimo. Por exemplo: fotografia digital, RAW e JPEG, alta resolução (média de 10 MB), mínimo de 100 fotos.

Quanto à forma do contrato, esta é a maneira pela qual a vontade das partes se exterioriza. O contrato pode ser feito por qualquer forma lícita. As partes podem optar por qualquer meio de exteriorização da vontade, devendo cuidar para garantir a prova de que o vínculo foi contraído. O que eu sugiro é que o contrato seja por escrito, claro, para ser o principal instrumento de prova do que fora acordado. Mas ainda assim, a lei prevê a forma verbal. O difícil, neste caso, é provar a intenção de cada parte, uma vez que o fio-do-bigode não foi honrado, fica valendo uma palavra contra a outra. E isto gera um caos jurídico, onde o advogado não terá pouquíssimos elementos probatórios para mostrar ao juiz que seu cliente está certo.

Observação 1:

“Minuta” é instrumento usado na fase de ajuste do contrato, mas não tem efeito jurídico, pois não se formou o consenso. As partes ainda estão determinando o conteúdo da vontade negocial. Dá-se o consenso com a assinatura das partes, ou seja, a partir da assinatura é que o contrato começará a vigorar.
    
Uma questão mais técnica, porém válida de ressaltarmos é falarmos da “classificação” dos contratos:
 
– Bilateral é o contrato que gera obrigações para ambas as partes. Ex.: cessão de direitos autorais.
– Unilateral é o que gera obrigações para apenas uma parte. Ex.: autorização de uso de imagem.
– Oneroso é o contrato que gera vantagem para ambos contratantes.
– Gratuito é o que gera vantagem para apenas uma parte, como a autorização de uso de imagem, por exemplo.

Observação 2:

“Contrato por adesão” é contrato cujo conteúdo é preestabelecido rigidamente por uma das partes, com cláusulas padronizadas, fruto do processo de “standardização” dos contratos. Não o faça como prestador de serviço, pois gera mais responsabilidade para o fotógrafo perante o Código de Defesa do Consumidor. Exemplo de contrato por adesão: contrato de plano de saúde, ou de telefonia. Nestes contratos a parte contratante (cliente) não tem poder de negociação: ou adere àquelas condições ou não contrata.

Como se extingue (termina) um contrato?

A forma natural de extinção do contrato é através de seu cumprimento. Entende-se por cumprimento a entrega do objeto contratado e o pagamento. Mas extinguem-se os contratos também pela morte de uma das partes, se a obrigação for personalíssima ou se o contrato o previr.

DICA: não elabore um contrato com obrigação personalíssima, pois SOMENTE VOCÊ é que poderá prestar o serviço. Caso precise substituir-se por outro fotógrafo não poderá fazê-lo. E a outra parte pode até alegar descumprimento e cobrar multa.

Há diversas outras cláusula contratuais que são mais técnicas, como por exemplo: cláusula prevento multa contratual (cláusula penal), cláusula elegendo o foro caso haja ação judicial, cláusula que converte o contrato em título executivo, e por aí vai.

Por isso que recomendo uma boa conversa com um advogado de sua confiança, pois o fotógrafo irá detalhar o tipo de serviço que presta e o profissional confeccionará um contrato estritamente adequado para aquela realidade.

Resumidamente, a estrutura de contrato deve conter:
– título do contrato;
– qualificação completa das partes contratantes;
– descrição do objeto do contrato;
– local e data da prestação de serviços;
– condições e forma de pagamento;
– cláusulas específicas de cada fotógrafo e cláusulas técnicas sugeridas pelo advogado;
– cláusula penal (previsão de multa) em caso de descumprimento de uma das partes;
– eleição de foro;
– data e local da celebração do contrato;
– nome e assinatura das partes;
– nome e assinatura das testemunhas.

Enfim, vemos neste longo artigo que CONTRATO não é apenas “modelinho de contrato”, assim como nossa FOTOGRAFIA não é só “fotinhos”. Portanto, devemos entender a importância de tal documento, pois como já citado, considero o principal documento do Fotógrafo profissional.

Espero ter ajudado e desejo muito sucesso a todos!

Marcelo Pretto
www.marcelopretto.com
marcelo@marcelopretto.com

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